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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

VOCÊ VAI SE DEIXAR SER CENSURADO E ALIENADO ATÉ QUANDO? Saiba o que vc precisa saber!

Caros blogueiros;

"VEJA VIDEOS QUE A MÍDIA NÃO MOSTRA"




Certamente nós estamos na classificação de alienados intermediariamente, aqui nos temos acesso a verdade, por mais dura e crua que se possa parecer.

A realidade é maquiada constantemente, para parecer mais bela, o governo faz isso constantemente.

O problemas que acabam tendo conhecimento notório são os que aparecem, mas aparecem pelo tempo e da forma que a mídia assim decidir ou necessitar.

Somos manipulados o tempo todo, seja pelo Call Center, seja pelos bancos, prestadoras de serviço monopolizadas, tipo as prestadoras de energia, água.

Fiquem ligados, acordem, sejam vivos, questionem, seja cidadão ao pé da palavra.

"SABER DAS COISAS É O QUE NOS DIFERNCIA DAS DEMAIS PESSOAS"
''AkyrA''



VIDEO --> HOMEM É ATROPELADO POR METRÔ E AINDA VIVE!
http://www.liveleak.com/view?i=80a_1214172328  
VIDEO -->HOMEM CAI NO VÃO DO METRÔ E É TRITURADO VIVO, ESSE, PASSOU DESSA PARA MELHOR! NO ANHANGABAHÚ
http://videolog.uol.com.br/video.php?id=495124

Em um caso desse as vitimas deveram receber indenizações, seja os ascendentes ou descendentes se é de cujos, seja a própria vítima se caso saiu com vida, a responsabilidade nesse caso é objetiva.


Veja este artigo onde o grande mestre de direito Dr. Nehemias Domingos De Melo leciona em sua excelente obra, Da culpa e do Risco.

Dos Contratos de Transportes

No contrato de transporte pode ter por objeto a condução de pessoas, coisas, ou noticias, faz referência em seu excelente livro, “Da culpa e do Risco” o nosso ilustre mestre de direito Dr. Nehemias Domingos De Melo, e que este transporte deve ser nas condições e no tempo contratado, alem do dever ostensório que garantira a segurança, a incolumidade (que não sofreu nenhum dano físico ou moral), das pessoas transportadas, ou conservação em se tratando de coisas.

A responsabilidade para esse tipo de contrato implica numa obrigação de resultado, atendendo ao fim a que se destina com eficiência, segurança e diligencia. É incólume quando se tratar de transportes de pessoas, sob pena de ser responsabilizado aos danos que algum passageiro possa vir a sofrer, somente exonerando-se quando provar a ocorrência do fato por caso fortuito ou força maior, ou ainda, quando a culpa for exclusiva da vítima.

Unilateralmente o contratante adere às condições impostas e estabelecidas pelo transportador configurando assim como contato de adesão.

O nosso Ilustre Mestre também nos rememora quanto aos casos de transporte gratuito ou de cortesia que a responsabilidade será apurada com base na “responsabilidade aquilina” que é aquela que advêm de ato ilícito por imperícia, imprudência e negligencia isso muda se for o caso de transporte aéreo, nesse caso não há que se falar em exclusão de responsabilidade.

O caso fortuito ou força maior são institutos que fazem presente a imprevisibilidade e inevitabilidade, ou seja, casos imprevistos ou inevitáveis.

Culpa exclusiva da vitima, esse fato afasta a responsabilidade do transportador na exata medida pelo fato que não se pode responsabilizar por um evento alguém por algo que não deu causa que prevê o CDC, art. 14, §3º, II.

Culpa concorrente essa esta prevista no CC em seu art. 738, onde diz que o juiz reduzira equitativamente a indenização na medida em que a vitima tiver concorrido para a ocorrência do dano. Sendo assim não deverão mais as empresas de transporte ser condenadas a pagar integralmente por danos as vítimas que concorreram culposamente para fim do fato danoso.

Culpa exclusiva de terceiros, nesse caso o no saudoso CDC prevê a exoneração de responsabilidade em seu art. 14, §3º, II, porem, o novo código Civil expressamente afasta essa eximente em seu art. 735, sendo duas normas colidentes, posto que o fato doloso de terceiro que poderia ser chamado de fato exclusivo de terceiro sendo equivalente ao caso fortuito externo e por conseqüência excluindo o nexo causal se equiparia a força maior. Tanto num caso quanto noutro para haver alguma excludente de responsabilidade há que se fazer presente a imprevisibilidade (caso fortuito) ou a inevitabilidade (força maior).






"Aqui eu mato a cobra e mostro o pau"

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